Estabelece as disposições aplicáveis à cessação da comercialização da gasolina com chumbo e à disponibilização, aos consumidores, de produtos que a substituam, bem como as disposições aplicáveis às características desses produtos
Objectivo
O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à cessação da comercialização da gasolina com chumbo e à disponibilização, aos consumidores, de produtos que a substituam, bem como as características desses produtos.
Cessação da comercialização de gasolina com chumbo
Comercialização da gasolina com aditivo substituto do chumbo e de aditivos em embalagem
Obrigação de venda de gasolina com aditivo
Período transitório
Utilização da gasolina com chumbo em veículos de colecção
Obrigação de informação
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).
Contra-ordenações e sanções acessórias
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
60% para o Estado;
40% para a IGAE.
Aplicações às Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 20 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.