- 1 -As entidades exploradoras dos postos de abastecimento de combustíveis que, à data da publicação do presente diploma, estejam a comercializar gasolina com chumbo ficam obrigadas, durante um período transitório, a dispor de um equipamento de abastecimento com gasolina com aditivo, destinada a abastecer os veículos que utilizem gasolina com chumbo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direcção regional do Ministério da Economia territorialmente competente, adiante designada por DRE, pode, mediante requerimento dos interessados, autorizar que postos de abastecimento deixem de estar obrigados a comercializar gasolina com aditivo, por dificuldades logísticas.
- 3 -A DRE deve apreciar os pedidos no prazo de 20 dias contados a partir da data de entrega do requerimento a que se refere o número anterior, prazo a partir do qual se considera que há deferimento tácito do pedido.
- 4 -Independentemente do previsto nos números anteriores, os postos de abastecimento devem ter sempre à venda aditivos em embalagem.
- 5 -Os produtos em embalagem a que se refere o número anterior só podem ser adicionados, à gasolina que deu entrada nos reservatórios dos veículos, nos próprios postos de abastecimento, correndo a respectiva operação por responsabilidade do utente.
Artigo 4.º — Obrigação de venda de gasolina com aditivo
Vigente desde: 31/05/1999
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Em vigor desde 31/05/1999