- 1 -O território nacional divide-se em quatro distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.
- 2 -Os distritos judiciais dividem-se em círculos judiciais de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.
- 3 -Os círculos judiciais, constituídos por uma ou mais comarcas, são os constantes do mapa II anexo ao presente diploma.
- 4 -As comarcas têm a sede e o âmbito territorial definidos no mapa III anexo ao presente diploma.
Artigo 1.º — Divisão judicial
Vigente desde: 31/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1999