O parecer referido no n.º 5 do artigo 68.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, deve mencionar as circunstâncias em que a substituição ou acumulação se efectuaram, bem como a relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado.
Artigo 11.º — Remuneração de substituição ou acumulação de funções
Vigente desde: 31/05/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/05/1999