- 1 -Para apoio dos juízes afectos, em regime de exclusividade, à instrução criminal, são destacados oficiais de justiça.
- 2 -O serviço dos juízes que, avulsamente, desempenhem funções de instrução criminal é executado pela secção de processos do tribunal do respectivo juiz.
Artigo 21.º — Apoio aos juízes de instrução criminal
Vigente desde: 31/05/1999
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