- 1 -Os tribunais, quando funcionem em regime de turno, têm competência territorial idêntica à dos tribunais normalmente competentes para a execução do serviço.
- 2 -No 1.º dia útil subsequente à execução do serviço de turno, a secretaria do tribunal onde funcionou o turno remete ao tribunal normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado.
Artigo 33.º — Competência dos tribunais que asseguram o serviço urgente
Vigente desde: 31/05/1999
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