- 1 -O quadro de juízes dos tribunais da Relação é o que consta do mapa V anexo ao presente diploma.
- 2 -Na fixação do número e composição das secções dos tribunais da Relação observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 4.º — Juízes dos tribunais da Relação
Vigente desde: 31/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1999