Os juízes dos tribunais, varas e juízos referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 60.º, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, têm preferência na colocação em lugares de tribunais das respectivas comarcas para os quais possuam os requisitos exigíveis.
Artigo 64.º — Juízes de tribunais, varas e juízos extintos
Vigente desde: 31/05/1999
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