Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e no artigo anterior, os juízes dos extintos tribunais de círculo e os juízes mencionados na disposição que precede têm ainda preferência na colocação em quaisquer lugares para os quais possuam requisitos exigíveis no concurso com outros candidatos.
Artigo 65.º — Preferência na colocação
Vigente desde: 31/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1999