Aos escrivães de direito que transitam, nos termos do presente diploma, para os serviços em que as secções foram convertidas é permitida a permuta, no âmbito do respectivo tribunal, independentemente da observância dos prazos previstos na lei.
Artigo 66.º — Permuta de escrivães de direito
Vigente desde: 31/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1999