- 1 -Fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, não transitam para os novos tribunais criados quaisquer processos pendentes.
- 2 -Nos tribunais em que se integram os novos juízos criados, o Conselho Superior da Magistratura procederá à alteração da distribuição, por período limitado de tempo, por forma a obter-se equitativa igualação dos processos.
Artigo 68.º — Distribuição de processos
Vigente desde: 31/05/1999
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Em vigor desde 31/05/1999