- 1 -As funções de membro do Conselho não são remuneradas, sem prejuízo do direito ao pagamento de ajudas de custo e de despesas de transporte, nos termos da legislação aplicável à função pública, sempre que se trate de deslocação por motivos da sua participação nas actividades do Conselho.
- 2 -Os encargos decorrentes do número anterior serão suportados pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
Artigo 8.º — Ajudas de custo
Vigente desde: 12/08/2000
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Em vigor desde 12/08/2000