- 1 -Entre a data da dissolução e a data da transmissão global para o accionista Estado do património activo e passivo da EPAC Comercial, S. A., a definir por deliberação da assembleia geral, os actos de liquidação da sociedade serão levados a cabo, nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pela comissão liquidatária.
- 2 -Os membros da comissão liquidatária referidos no número anterior têm as responsabilidades, os deveres e os poderes previstos no artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais, podendo nomear mandatários para a outorga em contratos que exijam a forma de escritura pública.
Artigo 3.º — Liquidação
Vigente desde: 25/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2001