- 1 -Constituem receitas da SG:
- a)As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- b)O produto da prestação de serviços;
- c)O produto resultante da edição ou venda de publicações;
- d)O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
- e)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições.
- 2 -As receitas referidas nas alíneas b) a f) do número anterior serão entregues nos Cofres do Estado e consignadas à realização das despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.
Artigo 15.º — Receitas
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003