- 1 -A transição do pessoal do quadro da SG, bem como do pessoal dos quadros dos serviços extintos ou reestruturados que actualmente desempenha funções que passam a integrar as competências da SG nas áreas identificadas no artigo 3.º para o novo quadro de pessoal da SG, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma, faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
- 2 -Por despacho do Ministro da Economia, são efectuadas as transferências de verbas orçamentais decorrentes da transição de pessoal prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 23.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003