- 1 -O presente diploma não se aplica ao sémen colhido e tratado num Estado membro antes de 1 de Janeiro de 1990.
- 2 -Até à entrada em vigor das decisões aprovadas em aplicação dos artigos 10.º, 11.º e 12.º não se aplicam em território nacional, às importações de sémen proveniente de países terceiros, condições mais favoráveis do que as que resultam dos artigos 4.º a 8.º
Artigo 15.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 07/08/2004
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