- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e o máximo de (euro) 3700 ou (euro) 44800, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a colocação em circulação de sémen:
- a)Que não tenha sido colhido e tratado e ou armazenado de acordo com o artigo 4.º ou, no caso dos touros, que não obedeça aos requisitos previstos no artigo 5.º;
- b)Com origem em centros de colheita e armazenagem que não estejam aprovados nos termos do artigo 6.º;
- c)Que não seja acompanhado do certificado sanitário, de acordo com os artigos 7.º e 13.º;
- d)Proveniente de países terceiros que não constem da lista prevista no artigo 10.º;
- e)Provenientes de centros de colheita ou de armazenagem que não constem da lista prevista no artigo 11.º;
- f)Que não satisfaça as condições para importação previstas no artigo 12.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 07/08/2004
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Em vigor desde 07/08/2004