Transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva n.º 88/407/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/43/CE, do Conselho, de 26 de Maio, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina
Transposição da directiva
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 88/407/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/43/CE, do Conselho, de 26 de Maio, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina.
Âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina, sem prejuízo das disposições comunitárias e nacionais em matéria zootécnica que regulamentam a organização da inseminação artificial em geral e a distribuição de sémen em particular.
Definições
Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Portugal continental - distrito;
Outras partes do território - Região Autónoma;
Trocas intracomunitárias
Só pode ser expedido sémen do território nacional que satisfaça as seguintes condições gerais:
Despistagem
Centros de colheita e armazenagem
Certificado
Controlos
Peritagens
Importações
Centros de colheita e armazenagem de países terceiros
Condições do sémen
Certificado
Controlos veterinários
As normas previstas no Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros, aplicam-se em especial à organização e ao acompanhamento dos controlos a efectuar e às medidas de salvaguarda a aplicar.
Disposições transitórias
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à DGV e às direcções regionais de agricultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução e decisão das contra-ordenações
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 353/90, de 10 de Novembro, e a Portaria n.º 245/95, de 29 de Março.
Início de vigência
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 15 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO A
Condições de aprovação oficial dos centros
ANEXO B
Condições aplicáveis à admissão dos animais nos centros de colheita de sémen aprovados
ANEXO C
Condições a que deve obedecer o sémen para fins de trocas intracomunitárias ou importado na Comunidade
ANEXO D
(ver modelo no documento original)
ANEXO E
(ver modelo no documento original)