- 1 -O presente diploma entra em vigor em 1 de Agosto de 2004, com excepção do anexo E, cujo modelo de certificado nele previsto é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 às trocas intracomunitárias de reservas de sémen colhido, armazenado, tratado ou armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com as condições da Portaria n.º 245/95, de 29 de Março.
- 2 -No entanto, até 31 de Dezembro de 2004, são autorizadas as trocas intracomunitárias e as importações de sémenes colhidos, tratados e armazenados em conformidade com as disposições da Portaria n.º 245/95, de 29 de Março, e acompanhados do modelo de certificado nela previsto.
- 3 -A partir daquela data, apenas são autorizadas as trocas intracomunitárias e as importações de sémen em conformidade com as disposições da Portaria n.º 245/95, de 29 de Março, se o mesmo tiver sido colhido, tratado e armazenado até 31 de Dezembro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 15 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO A
CAPÍTULO I
Condições de aprovação oficial dos centros
- 1 -Os centros de colheita de sémen devem:
- a)Ser permanentemente colocados sob a fiscalização de um veterinário do centro habilitado pela autoridade competente;
- b)Dispor, pelo menos:
- i)De instalações que permitam assegurar o alojamento e isolamento dos animais;
- ii)De instalações para a colheita de sémen, incluindo um local distinto para a limpeza e desinfecção ou esterilização dos equipamentos;
- iii)De um local de tratamento do sémen, que não tem necessariamente de encontrar-se no mesmo sítio;
- iv)De um local de armazenagem do sémen, que não tem necessariamente de encontrar-se no mesmo sítio;
- c)Ser construídos ou isolados de forma a impedir qualquer contacto com os animais que se encontrem no exterior;
- d)Ser construídos de forma que as instalações de alojamento dos animais de colheita, tratamento e armazenagem do sémen possam ser facilmente limpas e desinfectadas;
- e)Dispor, para o alojamento dos animais a isolar, de instalações que não comuniquem directamente com as instalações comuns;
- f)Ser concebidos de forma que o local de alojamento dos animais esteja fisicamente separado do local de tratamento do sémen e que tanto um como outro estejam separados do local de armazenagem do sémen.
- 2 -Os centros de armazenagem de sémen devem:
- a)Ser permanentemente colocados sob a fiscalização de um veterinário do centro habilitado pela autoridade competente;
- b)Ser construídos ou isolados de forma a impedir qualquer contacto com os animais que se encontrem no exterior;
- c)Ser construídos de forma que as instalações de armazenagem do sémen possam ser facilmente limpas e desinfectadas.
- 1 -Os centros de colheita de sémen devem:
- a)Ser fiscalizados para que neles apenas possam ser alojados animais da espécie cujo sémen deve ser colhido, podendo neles ser igualmente admitidos outros animais domésticos que sejam absolutamente necessários ao seu funcionamento normal, desde que não apresentem qualquer risco de infecção para os animais das espécies cujo sémen deve ser colhido e na medida em que satisfaçam as condições fixadas pelo veterinário do centro;
- b)Ser fiscalizados de forma que seja mantido um registo de todos os bovinos neles presentes, que deve conter informações sobre a raça, a data de nascimento e a identificação de cada um desses animais, bem como, para cada animal, um registo de todos controlos relativos às doenças e a todas as vacinações efectuadas;
- c)Ser sujeitos a inspecções regulares, efectuadas pelo menos duas vezes por ano por um veterinário oficial no âmbito de um controlo permanente das condições de aprovação e fiscalização;
- d)Dispor de fiscalização que impeça a entrada de qualquer pessoa não autorizada. Além disso, os visitantes autorizados devem ser admitidos de acordo com as condições estabelecidas pelo veterinário do centro;
- e)Empregar pessoal tecnicamente competente, que tenha recebido formação adequada quanto aos processos de desinfecção e às técnicas de higiene para a prevenção da propagação de doenças;
- f)Ser fiscalizados por forma a assegurar que só o sémen colhido num centro aprovado pode ser tratado e armazenado nos centros aprovados, sem entrar em contacto com qualquer outro lote de sémen;
- g)Em derrogação da alínea anterior, o sémen não colhido num centro aprovado pode ser tratado em centros de colheita aprovados desde que:
- i)Esse sémen seja obtido a partir de bovinos que respeitem as condições previstas no n.º 1, alínea d), do capítulo I do anexo B;
- ii)Esse tratamento se efectue com equipamentos distintos ou num momento diferente daquele em que é tratado o sémen destinado às trocas intracomunitárias, devendo os equipamentos, neste último caso, ser limpos e esterilizados após utilização;
- iii)Esse sémen não possa ser objecto de trocas intracomunitárias e não possa entrar, em momento algum, em contacto ou ser armazenado com sémen destinado às trocas intracomunitárias;
- iv)Esse sémen seja identificável por aposição de uma marca distinta da prevista na alínea j) do n.º 2;
- h)Em derrogação da alínea f) e mediante autorização da entidade competente, o sémen não colhido num centro aprovado pode ser armazenado em centros de colheita aprovados desde que:
- i)Os embriões satisfaçam os requisitos do Decreto-Lei n.º 8/92, de 22 de Janeiro, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina;
- ii)Os embriões sejam armazenados em recipientes de armazenagem separados, em locais previstos para a armazenagem de sémen aprovado;
- i)A colheita, o tratamento e a armazenagem de sémen só podem ser efectuados nos locais reservados para o efeito e nas mais rigorosas condições de higiene;
- j)Todos os instrumentos que entrem em contacto com o sémen do animal dador durante a colheita ou o tratamento devem ser convenientemente desinfectados ou esterilizados antes de cada utilização, excepto quando se trate de instrumentos descartáveis;
- l)Os produtos de origem animal utilizados no tratamento do sémen incluindo aditivos ou um diluente devem provir de fontes que não apresentem qualquer risco sanitário ou que tenham sido submetidas a um tratamento prévio para afastar esse risco;
- m)Os recipientes utilizados na armazenagem e no transporte devem ser convenientemente desinfectados ou esterilizados antes do início de qualquer operação de enchimento, excepto quando se trate de recipientes descartáveis;
- n)O agente criogénico utilizado não deve ter servido anteriormente para outros produtos de origem animal;
- o)Cada dose individual de sémen deve apresentar uma marca visível que permita verificar facilmente a data da colheita, bem como a raça e a identificação do animal dador e o número de aprovação do centro;
- p)A unidade de armazenagem deve respeitar as condições específicas relativas à fiscalização dos centros de armazenagem de sémen previstas no n.º 2.
- 2 -Os centros de armazenagem de sémen devem:
- a)Ser fiscalizados de forma que seja mantido um registo de todas as entradas e saídas de sémen do centro e do estatuto de todos os touros dadores cujo sémen esteja aí armazenado, que devem respeitar os requisitos do presente diploma;
- b)Ser sujeitos a inspecções regulares, efectuadas pelo menos duas vezes por ano por um veterinário oficial no âmbito de um controlo permanente das condições de aprovação e fiscalização;
- c)Dispor de fiscalização que impeça a entrada de qualquer pessoa não autorizada, devendo os visitantes autorizados ser admitidos de acordo com as condições estabelecidas pelo veterinário do centro;
- d)Empregar pessoal tecnicamente competente, que tenha recebido formação adequada quanto aos processos de desinfecção e às técnicas de higiene para a prevenção da propagação de doenças;
- e)Ser fiscalizados por forma a assegurar as seguintes condições:
- i)Só o sémen colhido em centros de colheita aprovados em conformidade com o presente diploma deve ser armazenado nos centros de armazenagem aprovados, sem entrar em contacto com qualquer outro sémen;
- ii)Só pode ser introduzido num centro de armazenagem aprovado o sémen proveniente de um centro de colheita ou de armazenagem aprovado e transportado em condições que ofereçam todas as garantias sanitárias e sem entrar em contacto com qualquer outro sémen;
- iii)A armazenagem de sémen deve ser efectuada exclusivamente nos locais reservados para o efeito e nas mais rigorosas condições de higiene;
- iv)Todos os utensílios que entrem em contacto com o sémen devem ser convenientemente desinfectados ou esterilizados antes de cada utilização, excepto quando se trate de instrumentos descartáveis;
- v)Os recipientes utilizados na armazenagem e no transporte devem ser convenientemente desinfectados ou esterilizados antes do início de qualquer operação de enchimento, excepto no caso dos recipientes descartáveis, e o agente criogénico utilizado não deve ter servido anteriormente para outros produtos de origem animal;
- vi)Cada dose individual de sémen deve apresentar uma marca visível que permita verificar facilmente a data da colheita, bem como a raça e da identificação do animal dador e o número de aprovação do centro de colheita.
- 3 -Em derrogação da subalínea i) da alínea e) do número anterior, podem também ser armazenados embriões congelados em centros aprovados, desde que:
- i)Essa armazenagem seja autorizada pela autoridade competente;
- ii)Os embriões satisfaçam os requisitos do Decreto-Lei n.º 8/92, de 22 de Janeiro, e das Portarias n.os 144/92, de 5 de Março, e 685/94, de 22 de Julho, que estabelecem as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina;
- iii)Os embriões sejam armazenados em recipientes de armazenagem separados, em locais previstos para a armazenagem de sémen aprovados.
ANEXO B
CAPÍTULO I
Condições aplicáveis à admissão dos animais nos centros de colheita de sémen aprovados
- i)Essa armazenagem seja autorizada pela autoridade competente;
- 1 -Todos os animais da espécie bovina admitidos num centro de colheita de sémen devem obedecer às seguintes condições:
- a)Terem sido sujeitos a um período de quarentena de, pelo menos, 28 dias, em instalações especialmente aprovadas para o efeito pela autoridade competente e nas quais se encontrem apenas outros animais biungulados com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário;
- b)Terem pertencido, antes da sua admissão nas instalações de quarentena referidas na alínea a), a um efectivo oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose, não devendo os animais ter permanecido previamente num efectivo de estatuto inferior;
- c)Provirem de um efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica ou ter nascido de mães que, depois de separadas das crias, tenham sido sujeitas, com resultados negativos, a um teste efectuado nos termos do capítulo II do anexo D do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro, sendo que, no caso de animais provenientes de uma transferência de embriões, se considera «mãe» a receptora do embrião; se essa exigência não puder ser satisfeita, o sémen não é objecto de trocas comerciais antes de o dador atingir a idade de 2 anos e ter sido testado nos termos do n.º 1, alínea c), do capítulo II, com resultado negativo;
- d)Terem, nos 28 dias anteriores ao período de quarentena referido na alínea a), sido submetidos e, em cada caso, ter reagido negativamente aos seguintes testes, com excepção do teste para pesquisa dos anticorpos da BVD/MD referido na subalínea v):
- i)Relativamente à tuberculose bovina, a um teste oficial de tuberculina efectuado em conformidade com o método fixado no anexo B do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro;
- ii)Relativamente à brucelose bovina, a um teste serológico efectuado em conformidade com o método fixado no anexo C do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro;
- iii)Relativamente à leucose bovina enzoótica, a um teste serológico efectuado em conformidade com o método fixado no anexo D (capítulo II) do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro;
- iv)Relativamente à IBR/IPV, a um teste serológico (vírus inteiro) numa amostra de sangue, caso os animais não provenham de um efectivo indemne de IBR/IPV, na acepção do artigo 2.3.5.3 do Código Zoossanitário Internacional;
- v)Relativamente à BVD/MD, a um teste de isolamento do vírus ou a um teste de pesquisa do antigénio do vírus e a um teste serológico para determinar a presença ou ausência de anticorpos;
- e)A autoridade competente pode autorizar que os testes referidos na alínea d) sejam efectuados em amostras colhidas nas instalações de quarentena, e, nesse caso, o período de quarentena referido na alínea a) não poderá começar antes da data em que foram recolhidas as amostras; no caso em que um dos testes referidos na alínea a) se revelar positivo, o animal em questão é imediatamente retirado das instalações de isolamento, sendo que, em caso de isolamento de grupo, o período de quarentena referido na alínea a) só poderá começar para os animais restantes depois de se ter retirado o animal que reagiu positivamente;
- f)Durante o período de quarentena especificado na alínea a), terem sido sujeitos depois de pelo menos 21 dias de quarentena (pelo menos 7 dias de quarentena para a pesquisa de Campylobacter faetus ssp. Venerealis e Trichomonas foetus) aos testes a seguir enumerados com resultados negativos, excepto no caso dos testes serológicos para pesquisa dos anticorpos da BVD/MD [v. subalínea iii) infra], devendo os animais que apresentem resultados positivos ser removidos imediatamente da estação de quarentena, permanecendo os outros animais do mesmo grupo de quarentena e sendo novamente testados, com resultados negativos, depois de decorridos, pelo menos, 21 dias após a remoção do animal ou dos animais positivos:
- i)Relativamente à brucelose bovina, a um teste serológico efectuado em conformidade com o método fixado no anexo C do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro;
- ii)Relativamente à IBR/IPV, a um teste serológico (vírus inteiro) noutra amostra de sangue;
- iii)Relativamente à BVD/MD, a um teste de isolamento do vírus ou a um teste de pesquisa do antigénio do vírus e a um teste serológico para determinar a presença ou ausência de anticorpos;
- g)Caso não se verifique seroconversão nos animais que eram seronegativos antes da entrada na estação de quarentena, os animais seronegativos ou seropositivos podem ser autorizados a entrar nas instalações de colheita de sémen;
- h)Caso se verifique seroconversão, todos os animais que permaneçam seronegativos são mantidos em quarentena durante um período suplementar até não haver seroconversão no grupo durante três semanas, podendo ser autorizada a entrada de animais serologicamente positivos nas instalações de colheita de sémen;
- i)Relativamente à Campylobacter foetus ssp. Venerealis:
- i)No caso de animais com menos de 6 meses ou mantidos desde essa idade num grupo do mesmo sexo antes da quarentena, a um teste único, numa amostra de lavagem vaginal artificial ou de material prepucial;
- ii)No caso de animais com 6 meses ou mais que pudessem ter tido contacto com fêmeas antes da quarentena, a um teste, realizado três vezes com um intervalo semanal, numa amostra de lavagem vaginal artificial ou de material prepucial;
- j)Relativamente à Trichomonas foetus:
- i)No caso de animais com menos de 6 meses de idade ou mantidos desde essa idade num grupo do mesmo sexo antes da quarentena, a um teste, realizado uma única vez, numa amostra de material prepucial;
- ii)No caso de animais com 6 meses ou mais que pudessem ter tido contacto com fêmeas antes da quarentena, a um teste, realizado três vezes com um intervalo semanal, numa amostra de material prepucial;
- l)Em caso de reacção positiva a um dos testes enumerados na alínea anterior, deve retirar-se imediatamente o animal das instalações de isolamento, e, no caso de isolamento em grupo, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para que os restantes animais possam ser readmitidos no centro de colheita em conformidade com o disposto no presente anexo;
- m)Antes da expedição inicial do sémen de touros serologicamente positivos a diarreia vírica bovina/doença das mucosas, submeter-se-á uma amostra do sémen de cada animal a uma prova de isolamento do vírus ou a um teste ELISA de pesquisa de antigenes da BVD/MD, e, caso os resultados sejam positivos, o touro é removido do centro e todo o seu sémen é destruído.
- 2 -Todos os exames devem ser efectuados num laboratório aprovado.
- 3 -Os animais só podem ser admitidos no centro de colheita de sémen mediante autorização expressa do veterinário do centro, devendo ser registados todos os movimentos de entrada e saída.
- 4 -Nenhum animal admitido no centro de colheita de sémen pode apresentar qualquer manifestação clínica de doença no dia da sua admissão, devendo todos os animais, sem prejuízo do disposto no n.º 5, provir de uma instalação de isolamento, tal como referida na alínea a) do n.º 1, que no dia da expedição respeite oficialmente as seguintes condições:
- a)Estar situada no centro de uma zona com um raio de 10 km em que não se registou qualquer caso de febre aftosa, pelo menos, nos 30 dias anteriores;
- b)Estar indemne de febre aftosa e de brucelose há, pelo menos, três meses;
- c)Estar indemne de doenças dos bovinos de declaração obrigatória nos termos do anexo E do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro, há, pelo menos, 30 dias.
- 5 -Desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.º 4 e que os testes de rotina enumerados no capítulo II tenham sido realizados nos 12 meses anteriores, os animais podem ser transferidos de um centro de colheita de sémen aprovado para outro de estatuto sanitário equivalente sem período de isolamento ou novos exames se essa transferência for efectuada directamente, não devendo o animal transferido entrar em contacto directo ou indirecto com animais biungulados de estatuto sanitário inferior, e o meio de transporte utilizado deve ter sido previamente desinfectado, e se a transferência de um centro de colheita de sémen para outro se efectue com outro Estado membro deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro.
- 1 -Todos os bovinos alojados em centros de colheita de sémen aprovados devem ser submetidos, pelo menos uma vez por ano, aos seguintes exames, devendo obter-se resultados negativos:
- a)Relativamente à tuberculose bovina, a um teste oficial de tuberculina efectuado em conformidade com o método fixado no anexo B do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro;
- b)Relativamente à brucelose bovina, a um teste serológico efectuado em conformidade com o método fixado no anexo C do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro;
- c)Relativamente à leucose bovina, a um teste serológico efectuado em conformidade com o método fixado no anexo D (capítulo II) do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro;
- d)Relativamente à IBR/IPV, a um teste serológico (vírus inteiro) numa amostra de sangue;
- e)Relativamente à BVD/MD, a um teste serológico aplicado apenas aos animais seronegativos;
- f)Relativamente a Campylobacter foetus ssp. Veneralis, a um teste numa amostra de material prepucial, devendo só ser testados os touros utilizados para a produção de sémen ou que estejam em contacto com touros utilizados para a produção de sémen, devendo os touros que regressem à colheita após um intervalo de mais de seis meses ser testados nos 30 dias anteriores à retoma da produção;
- g)Relativamente a Trichomonas foetus, a um teste numa amostra de material prepucial, e só os touros utilizados para a produção de sémen ou que estejam em contacto com touros utilizados para a produção de sémen devem ser testados, devendo os touros que regressem à colheita após um intervalo de mais de seis meses ser testados nos 30 dias anteriores à retoma da produção.
- 2 -Caso um animal passe a ser serologicamente positivo, todos os ejaculados desse animal colhidos desde o último teste negativo devem ser eliminados, com excepção do sémen de cada ejaculado que, em reanálise, apresente resultado negativo.
- 3 -Todos os exames devem ser efectuados num laboratório aprovado.
- 4 -Caso a reacção a um dos testes atrás referidos seja positiva, o animal deve ser isolado e o respectivo sémen colhido desde a data da última prova negativa não pode ser objecto de trocas intracomunitárias, com excepção, no caso da BVD/MD, do sémen de cada ejaculado que tenha apresentado resultados positivos nos testes de pesquisa do vírus da BVD/MD, devendo o sémen colhido de todos os outros animais do centro após a data de realização da prova positiva ser armazenado separadamente, não podendo ser objecto de trocas intracomunitárias até ao restabelecimento do estatuto sanitário do centro.
ANEXO C
Condições a que deve obedecer o sémen para fins de trocas intracomunitárias ou importado na Comunidade
- 1 -O sémen deve ser obtido de animais que:
- a)Não apresentem qualquer manifestação clínica de doença no dia da colheita do sémen;
- b)Não tenham sido vacinados contra a febre aftosa nos 12 meses anteriores à colheita ou tenham sido vacinados contra a febre aftosa nos 12 meses anteriores à colheita e, neste caso, 1% dos sémenes de cada colheita (com um mínimo de cinco palhetas) deverá ser submetido a um teste de isolamento do vírus da febre aftosa e dar resultados negativos;
- c)Não tenham sido vacinados contra a febre aftosa nos 30 dias imediatamente anteriores à colheita;
- d)Tenham permanecido num centro de colheita de sémen aprovado durante um período contínuo de pelo menos 30 dias imediatamente antes da colheita do sémen, quando se trate de uma colheita de sémen fresco;
- e)Não estejam autorizados a efectuar a cobrição natural;
- f)Sejam alojados em centros de colheita de sémen indemnes de febre aftosa durante pelo menos os três meses anteriores e os 30 dias posteriores à colheita, ou, quando se trate de sémen fresco, até à data de expedição, e que estejam situados no centro de uma zona com um raio de 10 km na qual não tenham ocorrido casos de febre aftosa há pelo menos 30 dias;
- g)Tenham permanecido em centros de colheita de sémen que, durante o período compreendido entre o 30.º dia anterior à colheita e o 30.º dia posterior à colheita, ou, quando se trate de sémen fresco, até à data de expedição, tenham estado indemnes das doenças dos bovinos de declaração obrigatória nos termos do anexo E (I) do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro.
- 2 -Devem ser adicionados os antibióticos a seguir indicados para obter, na diluição final de sémen, as seguintes concentrações mínimas:
- i)500 (mi)g de estreptomicina por mililitro de diluição final;
- ii)500 (mi)l de penicilina por mililitro de diluição final;
- iii)150 (mi)g de lincomicina por mililitro de diluição final;
- iv)300 (mi)g de espectinomicina por mililitro de diluição final.
- i)500 (mi)g de estreptomicina por mililitro de diluição final;
- 3 -Para os efeitos do número anterior, pode utilizar-se uma combinação diferente de antibióticos com um efeito equivalente contra os campilobacteres, as leptospiras e os micoplasmas, e, imediatamente após a adição dos antibióticos, o sémen diluído deve ser conservado a uma temperatura mínima de 5ºC durante, pelo menos, quarenta e cinco minutos.
- 4 -O sémen destinado às trocas intracomunitárias deve:
- a)Ser armazenado em condições aprovadas durante um período mínimo de 30 dias antes da expedição, não se aplicando esta exigência ao sémen fresco;
- b)Ser transportado para o Estado membro de destino em recipientes limpos e desinfectados ou esterilizados antes de serem usados e selados e numerados antes de serem expedidos das instalações de armazenagem aprovadas.
ANEXO D
(ver modelo no documento original)
ANEXO E
(ver modelo no documento original)
Artigo 23.º — Início de vigência
Vigente desde: 07/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2004