- 1 -É permitida a admissão em território nacional de sémen de touros vacinados contra a febre aftosa.
- 2 -No entanto, sempre que o sémen provier de um touro que tenha sido vacinado contra a febre aftosa durante o período de 12 meses que precede a colheita, 5% do sémen de cada colheita, com um mínimo de cinco palhetas, destinado a outro Estado membro são submetidos, num laboratório do Estado membro destinatário ou num laboratório por este designado, a uma análise de isolamento do vírus para rastreio da febre aftosa, com resultados negativos.
Artigo 5.º — Despistagem
Vigente desde: 07/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2004