- 1 -O levantamento dos autos de contra-ordenação é da competência da IGAOT, das ARR e das DRA, assim como das autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 2 -Os autos levantados pela autoridades policiais e fiscalizadoras são remetidos às ARR, que efectua a devida instrução do processo.
- 3 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à IGAOT e às ARR.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 15.º — Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Vigente desde: 19/09/2006
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Em vigor desde 19/09/2006