Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e altera o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos
Obrigações intrínsecas ao acto de venda de produtos fitofarmacêuticos
Procedimentos a cumprir pelo utilizador final
Locais de armazenamento temporário no utilizador final
Após cumpridos os procedimentos referidos no artigo anterior, os locais de armazenamento temporário de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, os quais podem ser os espaços destinados ao armazenamento dos respectivos produtos, devem estar devidamente fechados e identificados, devem ser secos e impermeabilizados e situar-se a mais de 10 m de distância de poços, furos, nascentes, rios e ribeiras, valas ou condutas de drenagem.
Transporte de resíduos
Entrega pelo utilizador final
Centros de recepção
Requisitos técnicos dos centros de recepção
Recolha e transporte para valorização e eliminação
Fiscalização
Infracções
Sanções acessórias
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Destino das coimas
O produto das coimas reverte em 10% para a entidade que levantou o auto, 15% para a entidade que instruiu o processo, 15% para a IGAOT e o restante para o Estado.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro
Os artigos 13.º, 15.º, 19.º, 25.º, 26.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -É proibida a aplicação em todo o território nacional de produtos fitofarmacêuticos não homologados no País, assim como aplicações que não respeitem as condições de utilização expressas no rótulo das embalagens ou as expressamente indicadas e autorizadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Um contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil extracontratual emergente da sua actividade, de características a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Os resíduos de embalagens e os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser tratados no âmbito de sistemas de gestão, de acordo, respectivamente, com a legislação aplicável às embalagens, resíduos de embalagens, respeitando, ainda, as indicações emanadas pela DGPC expressas no rótulo daqueles produtos.
- 2 -As condições e procedimentos de segurança a que devem obedecer os sistemas de gestão dos resíduos de embalagens e dos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos constam de legislação específica.
Artigo 25.º
[...]
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspecção e fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à DGPC, às DRA, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), às autoridades regionais dos resíduos e às autoridades policiais.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)(Revogada.)
- 2 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -O levantamento dos autos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 26.º é da competência da ASAE e da IGAOT, assim como das autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 2 -...
- 3 -A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1 compete à ASAE.
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os n.os 1 e 3 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.
- 6 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os n.os 2 e 4 compete ao director-geral de Protecção das Culturas.
Artigo 29.º
[...]
O produto das coimas reverte:
- a)No que respeita ao disposto no n.º 5 do artigo anterior, em 5% para a DGPC, 5% para a DRA, 30% para a ASAE e o restante para os cofres do Estado;
- b)No que respeita ao disposto no n.º 6 do artigo anterior, em 15% para a DGPC, 25% para a DRA e o restante para os cofres do Estado.
- c)(Revogada.)
Aplicação às Regiões Autónomas
Existências de resíduos de excedentes
Norma transitória
No prazo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as empresas detentoras de autorizações de venda ou de importação paralela de produtos fitofarmacêuticos no mercado nacional devem apresentar na Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) comprovativo da autorização concedida pela ANR para a implementação do sistema individual de gestão referido no n.º 2 do artigo 3.º ou dos acordos que celebrem com as sociedades gestoras de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos.
Regime geral da gestão de resíduos
O presente decreto-lei não prejudica a aplicação do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006.
Norma revogatória
São revogadas as alíneas o) do n.º 1 do artigo 26.º e c) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - António Luís Santos Costa - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 6 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 7 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.