- 1 -A flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada.
- 2 -Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiver essa idade, tenha 40 ou mais anos de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.
- 3 -A flexibilização da idade de pensão de velhice pode verificar-se no âmbito do regime da pensão unificada.
- 4 -(Revogado).
- 5 -( Revogado).
Artigo 21.º — Flexibilização da idade de pensão de velhice
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Decreto-Lei n.º 16-A/2021 - 1.ª Série(25/02/2021)
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Em vigor de 15/06/2019 a 25/02/2021
Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)
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Em vigor de 01/01/2019 a 14/06/2019
Decreto-Lei n.º 119/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)
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Em vigor de 09/03/2016 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 10/2016 - 1.ª Série(08/03/2016)
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Em vigor de 01/01/2014 a 08/03/2016
Decreto-Lei n.º 167-E/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
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