Artigo 24.º
Antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração
Redação registada como em vigor em 01/01/2014.
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A antecipação da idade de pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º é estabelecida por lei e tem como limite os 57 anos de idade do beneficiário.