Artigo 24.º
Antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A antecipação da idade de pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º é estabelecida por lei e tem como limite os 57 anos de idade do beneficiário.