- 1 -A antecipação da idade de pensão de velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito.
- 2 -No regime de flexibilização da idade de pensão, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado fator de redução da pensão de velhice.
- 3 -Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respetivo financiamento.
Artigo 25.º — Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 119/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)
Alterado
Em vigor de 01/01/2014 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 167-E/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
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