Artigo 25.º
Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
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- 1 -A antecipação da idade de pensão de velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito.
- 2 -No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, previsto na alínea a) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado factor de redução da pensão de velhice.
- 3 -Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.