- 1 -P1 é igual ao produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência, determinada nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 28.º
- 2 -A taxa anual de formação da pensão é de 2% por cada ano civil com registo de remunerações.
- 3 -A taxa global de formação da pensão é o produto da taxa anual pelo número de anos civis com registo de remunerações, tendo por limites mínimo e máximo, respectivamente, 30% e 80%.
Artigo 34.º — Regras de cálculo para determinação de P1
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