- 1 -No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 2 -[Revogado].
- 3 -O fator de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 4 -Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
«FS» o fator de sustentabilidade;
«EMV(índice 2000)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000;
«EMV(índice anoi-1)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão.
- 5 -Fica salvaguardado da aplicação do fator de sustentabilidade o cálculo das seguintes pensões estatutárias:
- a)Pensões de invalidez;
- b)Pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez;
- c)Pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionistas na idade normal ou na idade pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior;
- d)Pensões de velhice do regime de flexibilização da idade;
- e)Pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras contributivas muito longas.
- 6 -[Revogado].
- 7 -O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objecto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 35.º — Factor de sustentabilidade
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 119/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)
Alterado
Em vigor de 22/09/2018 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 73/2018 - 1.ª Série(17/09/2018)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 07/10/2017 a 21/09/2018
Decreto-Lei n.º 126-B/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2014 a 06/10/2017
Decreto-Lei n.º 167-E/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Comparar com a versão em vigorOriginal