- 1 -As pensões com prazo de garantia preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de protecção social, nos termos do artigo 11.º, são calculadas nos termos gerais, mas o seu montante é reduzido à fracção correspondente à relação entre o período contributivo cumprido no regime geral e o prazo de garantia legalmente exigido.
- 2 -Se, para efeito de totalização, forem tomados em consideração períodos contributivos de regime de segurança social estrangeiro, o cálculo da pensão é efectuado nos termos do instrumento internacional aplicável.
Artigo 39.º — Montante da pensão proporcional
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