Artigo 48.º
Contagem de tempo de serviço militar obrigatório
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 16/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários activos ou pensionistas que:
- a)À data da prestação desse serviço não estivessem abrangidos por regimes de segurança social, em termos de conferirem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições;
- b)Não tenham usufruído da contagem do referido tempo para efeito de qualquer outro regime, ainda que de outro sistema de protecção social.
- 2 -A contagem de tempo, a que se refere o número anterior, faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente na taxa de formação da pensão.
- 3 -Os efeitos a que se refere o número anterior reportam-se à data do início da pensão, se o requerimento for anterior, ou ao mês seguinte ao da entrada do requerimento, se for posterior àquela data.