- 1 -O tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários activos ou pensionistas que:
- a)À data da prestação desse serviço não estivessem abrangidos por regimes de segurança social, em termos de conferirem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições;
- b)Não tenham usufruído da contagem do referido tempo para efeito de qualquer outro regime, ainda que de outro sistema de protecção social.
- 2 -A contagem de tempo, a que se refere o número anterior, faz-se nos termos gerais e releva para os seguintes efeitos:
- a)Cumprimento dos prazos de garantia e de outras condições especiais de tempo de carreira contributiva para acesso às pensões de invalidez e velhice;
- b)Condições de acesso à pensão de velhice do regime de flexibilização, do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas e do regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração;
- c)Determinação do fator de redução ou de bonificação a aplicar no cálculo da pensão;
- d)Determinação da taxa global de formação da pensão.
- 3 -Os efeitos a que se refere o número anterior reportam-se à data do início da pensão, se o requerimento for anterior, ou ao mês seguinte ao da entrada do requerimento, se for posterior àquela data.
Artigo 48.º — Contagem de tempo de serviço militar obrigatório
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 119/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)
Alterado
Em vigor de 16/05/2018 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 33/2018 - 1.ª Série(15/05/2018)
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