- 1 -Após o decurso do prazo de 10 anos a contar da data do deferimento das pensões de invalidez ou de velhice, os anos civis relevantes para prazo de garantia e outras condições de acesso à pensão, bem como as remunerações anuais consideradas para cálculo da pensão, são considerados consolidados e definitivos, não podendo ser objeto de alteração, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de sentença judicial ou do pagamento retroativo de contribuições prescritas.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável no cálculo da pensão de velhice para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência por morte de beneficiário ativo, sendo o prazo contado a partir da data do deferimento da pensão de sobrevivência.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pensões, ou o respetivo valor, cuja atribuição resulte de falsas declarações ou da adoção de procedimentos, por ação ou omissão, determinantes da sua obtenção indevida, são revistas a qualquer tempo, com efeitos para o futuro.
Artigo 49.º-A — Alteração da carreira contributiva após o reconhecimento do direito à pensão
AditadoVigente desde: 26/02/2021
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Em vigor desde 26/02/2021
Decreto-Lei n.º 16-A/2021 - 1.ª Série(25/02/2021)