Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, consideram-se outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório os seguintes regimes:
- a)Os regimes especiais do sistema de segurança social;
- b)Os regimes da função pública;
- c)O regime dos antigos funcionários ultramarinos;
- d)O regime dos advogados e solicitadores;
- e)O regime dos trabalhadores da Companhia Portuguesa Rádio Marconi;
- f)O regime de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários;
- g)Os regimes de protecção nos riscos de acidente de trabalho e doença profissional;
- h)Os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros.