- 1 -A pensão de invalidez absoluta não é acumulável com rendimentos de trabalho.
- 2 -O exercício de atividade em violação do disposto no número anterior determina:
- a)A perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório;
- b)A avaliação da incapacidade pelo serviço de verificação de incapacidades permanente competente, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que a entidade gestora das pensões tomou conhecimento da situação de acumulação.
Artigo 61.º — Proibição de acumulação da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2021
Decreto-Lei n.º 16-A/2021 - 1.ª Série(25/02/2021)
Original