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Artigo 62.ºAcumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho ou actividade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/06/2019

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2019

Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/01/2019 a 14/06/2019

Decreto-Lei n.º 119/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)

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Original

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 31/12/2018

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