Artigo 61.º
Proibição de acumulação da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 26/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A pensão de invalidez absoluta não é acumulável com rendimentos de trabalho.
- 2 -O exercício de actividade em violação do disposto no número anterior determina a perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório.