Artigo 62.º
Acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho ou actividade
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
Esta redação foi substituída em 15/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho é livre, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez absoluta não são acumuláveis com rendimentos de trabalho.
- 3 -É proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização e no regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada.
- 4 -O exercício de actividade em violação do disposto nos n.os 2 e 3 determina a perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório.
- 5 -Em caso de violação do disposto no n.º 3, a entidade empregadora ou a entidade a quem seja prestado o serviço é solidariamente responsável pela devolução das prestações recebidas indevidamente pelo beneficiário desde que a situação seja do seu conhecimento.