- 1 -O montante da pensão provisória de invalidez prevista no n.º 2 do artigo 68.º corresponde ao valor da pensão social do regime não contributivo.
- 2 -O montante da pensão provisória de invalidez prevista no n.º 1 do artigo 68.º, e de velhice prevista no artigo 70.º, é o que resulta do cálculo efetuado nos termos gerais, de acordo com os elementos disponíveis, sem prejuízo da garantia do valor mínimo nos termos dos artigos 44.º e 45.º
Artigo 71.º — Montante das pensões provisórias
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Alterado
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Em vigor desde 15/06/2019
Decreto-Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(14/06/2019)
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