Artigo 73.º
Cessação das pensões provisórias
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 15/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As pensões provisórias cessam pela sua conversão em pensões definitivas.
- 2 -As pensões provisórias de invalidez cessam:
- a)Se não for verificada a incapacidade permanente determinante de atribuição de pensão de invalidez;
- b)Se o beneficiário não comparecer, sem motivo justificado, ao exame para que tenha sido convocado nos termos do n.º 2 do artigo 68.º
- 3 -Na situação prevista na alínea b) do número anterior há lugar à restituição dos valores das pensões provisórias de invalidez que tenham sido pagas.