- 1 -O processo de atribuição das pensões de invalidez e de velhice deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes elementos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade;
- b)Certificação da incapacidade permanente, nos termos definidos no presente decreto-lei, tratando-se de pensão de invalidez;
- c)Certificação dos períodos contributivos cumpridos.
- 2 -Dos processos devem ainda constar as declarações exigidas neste decreto-lei, designadamente as referidas nos artigos 77.º, 80.º e 82.º, bem como outros elementos necessários, pertinentes e adequados à aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 85.º — Meios de prova para a atribuição das pensões de invalidez e de velhice
Vigente desde: 10/05/2007
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Em vigor desde 10/05/2007