- 1 -Determinam a suspensão do pagamento das prestações em curso:
- a)A falta de apresentação das declarações a que se referem a alínea c) do artigo 78.º e a alínea c) do artigo 81.º;
- b)A adopção pelos pensionistas de procedimentos que impeçam ou retardem a avaliação da subsistência da incapacidade, designadamente a ausência injustificada ao exame médico e a não actuação para a obtenção de elementos clínicos.
- 2 -Apresentadas as declarações referidas no número anterior e adoptados os procedimentos que permitam a avaliação da subsistência da incapacidade, o pensionista readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde o início daquela, verificados os requisitos legais.
Artigo 86.º — Efeitos da inobservância das obrigações legais
Vigente desde: 10/05/2007
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Em vigor desde 10/05/2007