- 1 -O Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário e a entidade empregadora, se for caso disso, da atribuição das pensões e da data a que o início das mesmas se reporta.
- 2 -Da comunicação deve constar a discriminação dos elementos necessários à correcta compreensão do montante da pensão, designadamente:
- a)As remunerações consideradas para o cálculo;
- b)O número de anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;
- c)O valor da pensão estatutária;
- d)O montante do complemento social da pensão, sempre que haja lugar à sua atribuição.
- 3 -No caso de atribuição de pensão provisória, o Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário do valor provisório da pensão e da data de início do seu pagamento.
- 4 -A notificação a que se refere o número anterior pode ser efetuada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social sempre que o requerimento tenha sido entregue através da segurança social direta.
- 5 -O beneficiário pode desistir do pedido de pensão no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no n.º 3.
- 6 -Na situação prevista no número anterior, caso já tenham sido recebidos montantes a título de pensão, a desistência só produz efeitos após a sua restituição, o que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação prevista no n.º 3.
Artigo 88.º — Comunicação de atribuição das pensões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2021
Decreto-Lei n.º 16-A/2021 - 1.ª Série(25/02/2021)
Original