O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -É garantida a avaliação legislativa do presente decreto-lei através dos serviços do Ministério da Justiça competentes para o efeito.
- 2 -(Revogado.)