Procede à revisão das carreiras do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), e à criação da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I.P
Objeto
O presente decreto-lei procede à revisão das carreiras do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), à criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., à integração nesta carreira dos trabalhadores do INE, I. P., que integram o grupo de qualificação do pessoal técnico superior e à integração dos demais trabalhadores do INE, I. P., nas carreiras gerais previstas no n.º 1 do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Modalidade de vínculo e estrutura da carreira
Procedimento concursal
Ingresso
Remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., constam do anexo I ao presente decreto-lei.
Permanência obrigatória
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Deveres especiais
Os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior de estatística do INE, I. P., estão sujeitos aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas e, ainda, aos seguintes deveres especiais:
Extinção de categorias profissionais
É extinto o grupo de qualificação do pessoal técnico superior previsto no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro, bem como as categorias profissionais constantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Transição para as carreiras gerais
Transição para a carreira de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Reposicionamento remuneratório
Suplementos remuneratórios
Os suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores do INE, I. P., na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são objeto de revisão, nos termos do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro.
Norma transitória
São integrados na carreira especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., os trabalhadores recrutados no âmbito de procedimento concursal em curso para técnico superior da carreira do grupo de qualificação de pessoal técnico superior do INE, I. P., os quais são reposicionados na 1.ª posição remuneratória do anexo I ao presente decreto-lei, sem prejuízo da aprovação no curso de formação específico previsto no artigo 4.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, são revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 5.º)
| Posições remuneratórias... | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | 12.ª |
| Níveis remuneratórios da tabela única... | 19 | 23 | 27 | 31 | 35 | 39 | 43 | 47 | 51 | 55 | 59 | 63 |
(a que se refere o artigo 7.º)
Exercício de funções de elevado grau de qualificação, responsabilidade, autonomia e especialização na área da estatística a nível nacional, europeu e internacional, designadamente:
(a que se referem os artigos 9.º e 10.º)
Mapa 1: Categorias cujos titulares transitam para a carreira geral/categoria de assistente técnico
Desenhador (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Desenhador cartógrafo (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Secretária (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Tesoureiro (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Técnico administrativo (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Técnico comercial (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Técnico de cooperação (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Técnico de reprografia (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Supervisor de inquéritos (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Técnico adjunto de estatística (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Mapa 2: Categorias cujos titulares transitam para a carreira geral/categoria de assistente operacional
Arquivista (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Auxiliar administrativo (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Contínuo (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Datilógrafo (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Eletricista (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Mecânico (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Motorista (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Operador de reprografia (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Rececionista (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Telefonista (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Mapa 3: ategorias cujos titulares transitam para a carreira geral/categoria de assistente técnico
Técnico auxiliar de BAD
Técnico de comunicação
Técnico de informação
Técnico de documentação
Operador de computador
Operador de informática (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional, prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo despacho conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Programador de informática (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional, prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo despacho conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Técnico de informática (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional, prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo despacho conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Mapa 4: Categorias cujos titulares transitam para a carreira geral/categoria de assistente operacional
Empregado de refeitório