- 1 -Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência no INE, I. P., a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o INE, I. P., em valor correspondente aos custos de formação que lhe forem imputáveis durante o curso de formação específico para ingresso na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P.
Artigo 6.º — Permanência obrigatória
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015