O presente decreto-lei procede:
- a)À criação das carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social e define as respetivas tabelas remuneratórias;
- b)À revisão, por extinção, das carreiras não revistas de regime geral de técnico superior de reeducação, técnico superior de reinserção social e técnico profissional de reinserção social, determinando e regulando a transição e o reposicionamento dos trabalhadores nelas integrados para as carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e técnico de reintegração social;
- c)À criação de um suplemento remuneratório devido pelo risco inerente ao exercício das funções de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social.