Cria as carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social, e define as respetivas tabelas remuneratórias.
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Estrutura das carreiras e modalidade de vínculo
Conteúdo funcional
Remuneração
O número de posições remuneratórias e a respetiva correspondência com os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) das carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social consta, respetivamente, dos anexos ii e iii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Posicionamento remuneratório no ingresso
O posicionamento remuneratório de ingresso na carreira de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social faz-se na primeira posição remuneratória da respetiva tabela.
Suplemento de risco
Os trabalhadores integrados nas carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e de técnico de reintegração social têm direito a um suplemento remuneratório, pago em 12 meses, para compensação do risco inerente ao desempenho das respetivas funções, fixado no montante de 225,00 €, atualizável pelo aumento de referência anual para a Administração Pública.
Deveres gerais e especiais
Os trabalhadores integrados nas carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e técnico de reintegração social estão sujeitos aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas e, ainda, aos seguintes deveres especiais no exercício das suas funções:
Incompatibilidades e impedimentos
Permanência obrigatória
Cargo de supervisor técnico de reintegração social
Transição para a carreira de técnico superior de reintegração social
Transição para a carreira de técnico de reintegração social
Os trabalhadores que, em 30 de junho de 2025, integravam a carreira de técnico profissional de reinserção social transitam, com efeitos a 1 de julho de 2025, para a carreira de técnico de reintegração social, mantendo a colocação e a situação funcional existentes àquela data.
Lista nominativa das transições
As transições a que se referem os artigos 11.º e 12.º fazem-se por lista nominativa, notificada e tornada pública, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
Regra geral de reposicionamento nas novas tabelas remuneratórias
Regras especiais de reposicionamento na nova tabela remuneratória de técnico superior de reintegração social
Regras especiais de reposicionamento na nova tabela remuneratória de técnico de reintegração social
Equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais do Instituto da Segurança Social, I. P.
Salvaguarda do direito à remuneração
Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar, para qualquer trabalhador abrangido pelas suas disposições, a diminuição da remuneração base a que tinha direito, em 30 de junho de 2025, enquanto permanecer no exercício das funções que desempenha àquela data.
Processo de avaliação do desempenho em curso
A classificação obtida no processo de avaliação do desempenho relativa ao ano de 2025, pelos trabalhadores que, nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 17.º transitem para as carreiras especiais de técnico superior de reintegração social e técnico de reintegração social, releva nas novas carreiras.
Períodos experimentais em curso
Os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se até ao respetivo termo, transitando os trabalhadores, conforme aplicável, para a carreira especial de técnico superior de reintegração social e técnico de reintegração social, sendo posicionados na posição e nível remuneratório nos termos do artigo 5.º
Salvaguarda de promoções
Os trabalhadores que, na sequência de concurso interno geral de acesso, concluído após 30 de junho de 2025, adquiram o direito a ser promovidos a categoria superior da carreira de técnico superior de reinserção social, transitam para a carreira especial de técnico superior de reintegração social, sendo reposicionados na respetiva tabela remuneratória nos termos dos artigos 14.º e 15.º, de acordo com o posicionamento remuneratório resultante da promoção.
Salvaguarda de mobilidades
Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em situação de mobilidade consideram-se em mobilidade nas novas carreiras, de acordo com as regras de transição constantes do presente decreto-lei.
Referências
As referências feitas em lei, regulamento ou contrato às carreiras extintas pelo presente decreto-lei continuam a aplicar-se a estes trabalhadores em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei e consideram-se feitas:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro
É alterado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
Provimento no cargo de diretor adjunto de estabelecimento prisional
- 1 -O cargo de diretor adjunto de estabelecimento prisional é provido por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta não vinculativa do diretor-geral, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que cumulativamente, e consoante se trate de estabelecimento prisional referido no n.º 4 ou no n.º 5 do artigo 14.º, sejam licenciados há, pelo menos, seis anos ou quatro anos, respetivamente, e detenham experiência profissional relevante pelos mesmos períodos, dotados de reconhecida competência técnica, mérito e aptidão na área prisional.
- 2 -Nos estabelecimentos prisionais em que sejam designados dois ou mais diretores adjuntos de estabelecimento prisional, pelo menos um dos designados deve, ainda, pertencer à carreira especial de técnico superior de reintegração social.
- 3 -O cargo referido no n.º 1 é exercido em regime de comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, os artigos 14.º-A, 15.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 26.º-A e 26.º-B, com as seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Cargo de diretor adjunto de estabelecimento prisional
- 1 -O diretor adjunto de estabelecimento prisional, cargo de direção intermédia de 3.º grau, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor do estabelecimento prisional, é responsável por coadjuvar o diretor de estabelecimento prisional na gestão corrente, assegurando a coordenação de áreas operacionais essenciais, a articulação entre serviços e a supervisão da execução das orientações de gestão.
- 2 -Compete ao titular do cargo de diretor adjunto de estabelecimento prisional:
- a)Coordenar áreas operacionais relevantes do estabelecimento prisional;
- b)Assegurar a articulação entre os diferentes serviços;
- c)Supervisionar a execução das orientações de gestão definidas pelo diretor;
- d)Exercer outras competências de coordenação e gestão, que lhe sejam atribuídas.
- 3 -Nos estabelecimentos prisionais em que sejam designados dois ou mais diretores adjuntos de estabelecimento prisional, pode-lhes ser atribuída a coordenação e supervisão de áreas específicas, decorrentes do nível de segurança, dimensão e complexidade de gestão do estabelecimento prisional.
- 4 -Por despacho do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, sob proposta do diretor do estabelecimento prisional, é designado, de entre os diretores adjuntos, o substituto do diretor do estabelecimento prisional nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Artigo 15.º-A
Cargos de coordenação nas áreas da reintegração social, vigilância eletrónica e centros educativos
- 1 -Para efeitos do exercício de funções de coordenação nas áreas da reintegração social, vigilância eletrónica e centros educativos, são criados os seguintes cargos de direção intermédia de 3.º grau:
- a)Coordenador de equipa de reintegração social, hierárquica e funcionalmente dependente do respetivo diretor de delegação regional de reinserção;
- b)Coordenador de equipa de vigilância eletrónica, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor da direção de serviços de vigilância eletrónica;
- c)Coordenador de centro educativo, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor de centro educativo.
- 2 -Compete aos titulares dos cargos referidos no número anterior:
- a)Coordenar técnica e operacionalmente a respetiva equipa;
- b)Assegurar a distribuição equilibrada de processos e tarefas;
- c)Supervisionar a execução das atividades e a qualidade técnica das intervenções;
- d)Garantir a articulação com os tribunais, o Ministério Público, os serviços de reintegração e outras entidades;
- e)Promover a uniformização de procedimentos, partilha de boas práticas e desenvolvimento técnico da equipa;
- f)Reportar à direção da unidade orgânica e colaborar na implementação das orientações estratégicas definidas superiormente.
Artigo 21.º-A
Provimento no cargo de coordenador de equipa e de centro educativo
- 1 -Os cargos de coordenador de equipa de reintegração social, de coordenador de equipa de vigilância eletrónica e de coordenador de centro educativo são providos por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta não vinculativa do diretor-geral, de entre trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior de reintegração social, que sejam licenciados há, pelo menos, quatro anos e dotados de competência e aptidão para o exercício das funções de coordenação nas áreas da reintegração social, vigilância eletrónica e centros educativos, respetivamente.
- 2 -Os cargos referidos no número anterior são exercidos em regime de comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º
Artigo 21.º-B
Remuneração dos cargos de coordenador de equipa e de centro educativo
Os coordenadores, a que se refere artigo 15.º-A, auferem a remuneração base correspondente a 87,5 % da soma da remuneração base e despesas de representação fixadas para o cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 21.º-C
Remuneração do cargo de diretor adjunto de estabelecimento prisional
O diretor adjunto de estabelecimento prisional aufere a remuneração base correspondente a 87,5 % da soma da remuneração base e despesas de representação fixadas para o cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 26.º-A
Suplemento remuneratório pelo risco associado ao exercício de cargos dirigentes
- 1 -Pelo exercício de cargos dirigentes na DGRSP é atribuído, nos termos do disposto nos números seguintes, um suplemento remuneratório, pago em 12 meses para compensação do risco inerente ao desempenho dos respetivos cargos.
- 2 -O suplemento pelo exercício de cargos dirigentes na DGRSP corresponde aos seguintes montantes:
- a)Cargo de direção superior de 1.º grau: 875,00 €;
- b)Cargo de direção superior de 2.º grau: 90 % do valor atribuído ao cargo de direção superior de 1.º grau;
- c)Cargo de direção intermédia de 1.º grau: 70 % do valor atribuído ao cargo de direção superior de 1.º grau;
- d)Cargo de direção intermédia de 2.º grau: 60 % do valor atribuído ao cargo de direção superior de 1.º grau;
- e)Cargo de direção intermédia de 3.º grau: 50 % do valor atribuído ao cargo de direção superior de 1.º grau.
- 3 -O suplemento a que se refere o presente artigo é atualizável pelo aumento de referência anual para a Administração Pública.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a manutenção do direito dos dirigentes que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontravam a auferir suplemento de risco ou ónus de função de valor superior, sendo o valor remanescente pago como adicional, enquanto se mantiverem no exercício das respetivas funções.
Artigo 26.º-B
Suplemento remuneratório pelo risco associado ao exercício de funções por trabalhadores das carreiras especiais e gerais
- 1 -Aos trabalhadores integrados em carreiras gerais ou especiais a exercer funções na DGRSP, é atribuído, nos termos do disposto nos números seguintes, um suplemento remuneratório, pago em 12 meses, para compensação do risco inerente ao desempenho das respetivas funções.
- 2 -Aos trabalhadores integrados em carreiras especiais, o suplemento remuneratório é fixado no montante de 225,00 €.
- 3 -Aos trabalhadores integrados em carreiras gerais, o suplemento remuneratório é fixado nos seguintes montantes:
- a)Carreira geral de técnico superior: 200,00 €;
- b)Carreira geral de assistente técnico: 140,00 €;
- c)Carreira geral de assistente operacional: 120,00 €.
- 4 -O suplemento a que se refere o presente artigo é atualizável pelo aumento de referência anual para a Administração Pública.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a manutenção do direito dos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontravam a auferir suplemento de risco ou ónus de função de valor superior, sendo o valor remanescente pago como adicional, enquanto se mantiverem no exercício das respetivas funções.
- 6 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores que integram o corpo da guarda prisional, cujos suplementos remuneratórios constam de diploma próprio.
Cessação de comissões de serviço
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 4 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 7 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
a) Compete ao técnico superior de reintegração social, designadamente:
i) No âmbito da avaliação de riscos e necessidades:
Proceder à análise das condições sociais, psicológicas e comportamentais dos indivíduos, identificando fatores de risco, recursos pessoais e áreas de vulnerabilidade, de forma a fundamentar e calibrar uma intervenção técnica adequada;
Avaliar as necessidades criminógenas, as competências pessoais e sociais e o contexto familiar e comunitário, adaptando a intervenção à capacidade e responsividade do indivíduo;
ii) No âmbito da elaboração e execução de planos de intervenção:
Conceber planos personalizados de intervenção, com objetivos claros e metas realistas, adequados ao perfil e às necessidades de cada indivíduo, de acordo com as suas necessidades criminógenas, dotando-o de mais competências pessoais e sociais com vista à sua responsabilização e integração social;
Implementar estratégias e programas específicos de prevenção da reincidência, intervenção comportamental, desenvolvimento pessoal, integração comunitária e adaptação social;
iii) No âmbito do acompanhamento técnico e monitorização do progresso:
Realizar o acompanhamento regular dos indivíduos, através de sessões individuais ou de grupo, avaliando a evolução do processo e ajustando os planos de intervenção quando necessário;
Acompanhar a execução de medidas e penas em diferentes fases (pré e pós-sentencial);
iv) No âmbito da articulação institucional e trabalho em rede:
Colaborar com os tribunais, órgãos de polícia criminal, entidades de saúde, segurança social, emprego, educação, apoio à vítima, e demais entidades, assegurando uma resposta estruturada, coordenada e multidisciplinar;
Participar na definição de estratégias conjuntas de intervenção e no encaminhamento para recursos da comunidade, garantindo a continuidade e abrangência da intervenção efetuada;
v) No âmbito da assessoria técnica ao sistema judicial:
Elaborar informações sociais, relatórios de avaliação, planos individuais de readaptação, planos de reinserção social, relatórios de execução, de incidentes, e finais, entre outros documentos técnicos, em fase de inquérito, julgamento ou execução das medidas e penas;
Prestar assessoria técnica aos tribunais, contribuindo para decisões informadas e ajustadas à realidade de cada caso;
vi) Em contexto de Centro Educativo:
Acompanhar em proximidade os jovens nos programas existentes nos Centros Educativos, nomeadamente na formação escolar e profissional, nos programas e atividades estruturadas de tratamento do comportamento delinquente, de aquisição de competências, de saúde e outros, promovendo o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
Acompanhar os jovens nas atividades escolares, formativas, terapêuticas e socioculturais, promovendo o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
Colaborar na vigilância, segurança, bem-estar e organização do quotidiano dos jovens, contribuindo para a estabilidade e disciplina do Centro;
Prevenir e gerir comportamentos desajustados, adotando medidas adequadas de contenção, nos termos legalmente previstos;
vii) No âmbito da promoção da integração e inclusão social:
Desenvolver ações que favoreçam o acesso a direitos sociais, como formação profissional, habitação, apoio económico e empregabilidade;
Apoiar os indivíduos na construção de projetos de vida viáveis e na reconstrução de redes de suporte, fundamentais para uma reinserção social bem-sucedida;
viii) No âmbito da intervenção em diversos contextos institucionais:
Atuar em centros educativos, serviços locais de reinserção social, estabelecimentos prisionais, no âmbito da vigilância eletrónica e outros espaços onde decorra a execução de penas e medidas, ajustando a sua intervenção à especificidade de cada contexto.
b) Compete ao técnico de reintegração social, designadamente:
i) Em contexto de Centro Educativo:
Desempenhar, sob orientação de dirigentes, coordenadores e técnicos superiores de reintegração social, aplicando metodologias, normas, procedimentos e instruções, funções de apoio técnico na área operativa de reinserção social dos jovens, no domínio da execução de decisões judiciais que apliquem medidas tutelares educativas de internamento e penas e medidas penais com utilização de meios de vigilância eletrónica;
Efetuar, no âmbito da execução da medida tutelar de internamento e de outras medidas em Centro Educativo, tarefas de acompanhamento e vigilância de jovens, durante o dia e no período de descanso noturno, transmitindo valores e regras de comportamento social e juridicamente integrado, zelando simultaneamente pela sua alimentação, higiene, segurança e bem-estar;
Acompanhar em proximidade os jovens nos programas existentes no Centro Educativo, nomeadamente na formação escolar e profissional, nos programas e atividades estruturadas de tratamento do comportamento delinquente, de aquisição de competências pessoais e sociais, de saúde e outros em articulação com técnicos tutores e de programas;
Participar ativamente, em articulação com os técnicos superiores de reintegração social, nos programas e atividades de animação sociocultural, desportivos e outros, em função do planeamento efetuado pela equipa de programas;
Assegurar a ligação dos jovens com o exterior, designadamente deslocando-se ao seu meio de origem, acompanhando-os a tribunais, centros de saúde, hospitais, escolas ou outras instituições, bem como a sua recondução ao Centro Educativo em caso de ausência, conduzindo as viaturas de serviço;
Desenvolver ações de prevenção e deteção da introdução ou do uso de substâncias e objetos proibidos ou perigosos;
Assegurar a ordem e a disciplina no Centro Educativo, prevenindo ou sustendo comportamentos desajustados dos jovens internados, e adotar, nas situações legalmente permitidas, medidas de contenção física, pessoal, dentro e fora do Centro Educativo;
Orientar o jovem na administração e conservação dos seus bens e objetos de uso pessoal;
Colaborar na obtenção de informação para a elaboração de informações, relatórios ou outros instrumentos técnicos de suporte à intervenção em Centro Educativo;
ii) No âmbito da execução de penas e medidas penais de execução na comunidade (vigilância eletrónica):
Coadjuvar e executar, na fase pré e pós-sentencial, sob a orientação do coordenador e técnico superior de reintegração social responsável, o acompanhamento dos indivíduos, em função das penas ou medidas aplicadas, intervindo, em articulação com os técnicos superiores de reintegração social, nas matérias do foro psicossocial, e de acordo com as características e necessidades do indivíduo;
Promover e facilitar o processo de reinserção social, nomeadamente, efetuando tarefas de acompanhamento e vigilância de arguidos e condenados, introduzindo os seus dados e informação relevante no sistema Vigilância Eletrónica, e das vítimas aquando de processos de violência doméstica;
Proceder à instalação de equipamentos de vigilância eletrónica, deslocando-se ao local para verificação das condições de execução, entre outras ações necessárias à operacionalização da vigilância eletrónica, efetuando a desinstalação de equipamentos no fim das penas ou medidas; realizando a substituição de equipamentos a qualquer hora do dia ou da noite; monitorizando arguidos, condenados e vítimas no âmbito dos diferentes processos judiciais;
Acompanhar em proximidade arguidos e condenados, através da deteção de alarmes, gerindo os eventos fornecidos pelo sistema Vigilância Eletrónica, no sentido de evitar incumprimentos;
Verificar a utilização das ausências excecionais da habitação por parte dos indivíduos e o cumprimento das suas obrigações, autorizadas pelo tribunal;
Reagir a alarmes e alertas com deslocações aos locais, para despiste e investigação das ocorrências e reposição da normalidade, ou contactando as vítimas em caso de aproximação do agressor;
Acionar os mecanismos necessários para a proteção das vítimas e/ou colegas de equipa, designadamente solicitando a colaboração dos órgãos de polícia criminal;
Coadjuvar os técnicos superiores de reintegração social na preparação, execução e avaliação de planos de execução das penas e medidas, bem como na elaboração de informações, relatórios e outros instrumentos técnicos; articulando com entidades da área da saúde, do emprego, formação, segurança social, órgãos de polícia, estruturas de apoio a vítimas e outras; efetuando também, quando necessário, intervenção psicossocial em situações de crise.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Tabela remuneratória da carreira especial de técnico superior de reintegração social
1 de julho de 2025
Posições remuneratórias
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
9.ª
10.ª
Níveis remuneratórios da TRU
20
24
28
32
36
40
44
48
53
58
1 de janeiro de 2026
Posições remuneratórias
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
9.ª
10.ª
Níveis remuneratórios da TRU
21
25
29
33
37
41
45
49
54
59
1 de janeiro de 2027
Posições remuneratórias
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
9.ª
10.ª
Níveis remuneratórios da TRU
22
26
30
34
38
42
46
50
55
60
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
Tabela remuneratória da carreira especial de técnico de reintegração social
1 de julho de 2025
Posições remuneratórias
1.ª
1.ª-A (*)
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
Níveis remuneratórios da TRU
9
10
12
15
18
20
22
26
30
1 de janeiro de 2026
Posições remuneratórias
1.ª
1.ª-A (*)
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
Níveis remuneratórios da TRU
10
11
13
16
19
21
23
27
31
1 de janeiro de 2027
Posições remuneratórias
1.ª
1.ª-A (*)
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
Níveis remuneratórios da TRU
11
12
14
17
20
22
24
28
32
* Posição remuneratória transitória, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º
119949582