- 1 -Os trabalhadores das carreiras de técnico superior de reinserção social e técnico superior de reeducação que, em 30 de junho de 2025, integram o mapa de pessoal da DGRSP transitam, com efeitos a 1 de julho de 2025, para a carreira especial de técnico superior de reintegração social, mantendo a colocação e a situação funcional existentes àquela data.
- 2 -Podem ainda transitar para a carreira de técnico superior de reintegração social, com efeitos a 1 de julho de 2025, os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram o mapa de pessoal da DGRSP que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desempenhavam o conteúdo funcional correspondente às carreiras de técnico superior de reinserção social e de técnico superior de reeducação.
- 3 -Os trabalhadores referidos no número anterior podem opor-se à respetiva transição para a carreira de técnico superior de reintegração social, nos 60 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -O exercício do direito previsto no número anterior é efetuado através de requerimento remetido ao diretor-geral da DGRSP e implica a permanência no exercício das funções de reintegração social pelo prazo máximo de 180 dias, findo o qual a DGRSP procederá à respetiva reafetação funcional do trabalhador, em conformidade com o conteúdo funcional legalmente previsto para a carreira geral de técnico superior.
Artigo 11.º — Transição para a carreira de técnico superior de reintegração social
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026