- 1 -Os trabalhadores que, em 30 de junho de 2025, integravam as carreiras de técnico superior de reinserção social, técnico superior de reeducação, bem como a carreira geral de técnico superior no desempenho de funções inerentes às referidas carreiras, são reposicionados, com efeitos a 1 de julho de 2025, na tabela remuneratória da carreira de técnico superior de reintegração social, na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham naquela data.
- 2 -Os trabalhadores que, em 30 de junho de 2025, integravam a carreira de técnico profissional de reinserção social, são reposicionados, com efeitos a 1 de julho de 2025, na tabela remuneratória da carreira de técnico de reintegração social, na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham naquela data, salvo o previsto no artigo 16.º
- 3 -Nos casos em que do reposicionamento referido nos números anteriores resultar um acréscimo remuneratório inferior a 28,00 €, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte.
- 4 -Aos trabalhadores referidos nos n.os 1 e 2 e nos artigos 15.º e 16.º acresce um nível remuneratório com efeitos a 1 de janeiro de 2026 e outro nível remuneratório com efeitos a 1 de janeiro de 2027.
- 5 -Os pontos acumulados como resultado da avaliação do desempenho nas carreiras extintas pelo presente decreto-lei, não relevam para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores reposicionados nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e dos artigos 15.º e 16.º
Artigo 14.º — Regra geral de reposicionamento nas novas tabelas remuneratórias
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026